Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação incluída pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação incluída pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação incluída pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Redação incluída pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.